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»Despesas
- dedução do Imposto de Renda – dízimos
e ofertas a instituição religiosa – não
possibilidade.
As
contribuições às Igrejas (Instituições Religiosas)
realizadas por seus membros intituladas de dízimos, ofertas ou quaisquer
outros tipos de doações não poderão ser consideradas
dedutíveis para fins de apuração do imposto de rendas das
pessoas físicas contribuintes sendo, assim, DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
» Contribuição
Sindical – desconto obrigatório.
No
mês de março de cada ano, todos os
empregadores deverão descontar de seus empregados
a contribuição sindical anual que
corresponde a um dia de salário. O valor
descontado deve ser recolhido ao Sindicato da Categoria.
O prazo para o pagamento é até o último
dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Consulte ao seu contabilista.
» Benefício
previdenciário – carência
de tempo de contribuição – não
exigência.
O
Decreto 3048/99 (artigo 30, II) bem como a Portaria
Interministerial MPAS - 2998 de 2001 disciplina
as normas que não exigem tempo de carência
qual seja limite de contribuição
para que o contribuinte obtenha os benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, desde que o requerente seja acometido
da doença após sua filiação
previdenciária. Alguns exemplos são
os seguintes: tuberculose ativa, hanseníase,
cegueira, neoplasia maligna, dentre outros.
» Aposentado – retorno
ao trabalho - INSS – contribuição
obrigatória.
Segundo
o Decreto nº 3.048 de 1999 (art. 9º parágrafo
1º) o aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social que retorna ao trabalho abrangido por
esse regime é segurado obrigatório
e tem que contribuir, novamente, com a Previdência
Social.
» INSS – aposentadoria – contagem
de prazo.
Segundo
informações, o segurado da Previdência
Social pode, agora, agendar prazo junto a qualquer
agência Previdenciária para a contagem
de prazo de tempo de contribuição
para fins de aposentadoria. O agendamento poderá ser
efetuado através da Central 135 de atendimentos.
Ligando para esse número e fornecendo o
Número de Identificação do
Trabalhador (NIT) ou do PIS (se for esse o nº de
cadastro do contribuinte) ou, até mesmo,
o nº do CICI – Cartão de Identificação
do Contribuinte Individual obterse-á o agendamento.
Para cálculo da aposentadoria o próprio
segurado poderá simular o valor pelo site
www.previdencia.gov.br clicando em ‘serviços’ e ‘calcule
sua aposentadoria’ e ‘simulação
de contagem de tempo de contribuição’ .
» FGTS – aposentado – volta
ao trabalho – pedido de demissão.
O
empregado aposentado que retornou ao trabalho,
mesmo que venha a pedir demissão de seu
novo emprego, tem o direito de sacar o FGTS de
acordo com o Decreto nº 99684 de 08/11/1990.
»PAT – Programa
de Alimentação do Trabalhador.
A
adesão da empresa ao PAT é voluntária
salvo determinação ao contrário
nas Convenções entre os Sindicatos
representativos das categorias profissionais e
dos empregadores. Caso o empregador deseje obter
maiores informações poderá verificar
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
diretamente pelo site WWW.mte.gov.br ou adquirir
formulários próprios nas agências
do Correios. (Portaria Interministerial 5 MTE de
1999; Portaria 3 SIT de 2002).
» Pessoa
Jurídica inativa – declaração
de rendimentos.
As
pessoas jurídicas de qualquer natureza que
permanecerem sem quaisquer atividades no ano de
2006 estando, por isso, inativas, devem entregar
a Declaração de Rendimentos como
tal até o último dia útil
de março de 2007. Quem for sócio
ou titular de empresas ou diretor de ONGS (associações,
entidades sem fins lucrativos de natureza filantrópicas,
igrejas, entre outras) deve observar o prazo para
o cumprimento dessa obrigação se
estiver enquadrado nas condições
acima. O não cumprimento dessa obrigação
gera multas pela inadimplência.
» PROUNI – Programa
Universidade Para Todos – bolsa remanescente.
A
Portaria 212 do MEC determina que as universidades
devem manter atualização semestral
das bolsas de estudo do PROUNI. E, a Portaria 213/MEC
normatiza a utilização das sobras
de bolsas (remanescentes) do primeiro semestre
de 2007. Qualquer informação complementar
poderá ser adquirida junto a qualquer órgão
do MEC (Ministério da Educação
e Cultura) ou nas próprias universidades/faculdades.
» Tempo
gasto do portão ao posto de trabalho deve ser
remunerado.
O
TST – Tribunal Superior do Trabalho ao julgar
o (RR 1971/2001-465-02-40.8) determinou que o tempo
gasto pelo empregado do portão de entrada
na empresa até o seu posto de trabalho deve
ser computado como horas in itinere e devidamente
remunerado. Esse julgamento atende o pedido dos
empregados de uma empresa na qual o tempo gasto
pelos empregados era de 30 minutos desde o portão
de entrada até o local do efetivo trabalho.
Claro que, mesmo sendo uma jurisprudência
que, certamente, será utilizada para conduzir
outros processos semelhantes, cada caso deverá ser
analisado com suas particularidades.
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