| |
|
»Recebimento
de cheques por comerciantes – recusa.
A
decisão havida na 3ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina
rejeita pedido de danos morais requerido por uma consumidora que teve seu cheque
não aceito por uma empresa local. No caso, a cliente se sentiu constrangida
e desmoralizada pelo fato da loja não ter aceitado um cheque por ela apresentado
o qual era de outra cidade e era de valor elevado. À época, segundo
informações, a loja aceitou dois cheques de valores menores de
um parente da consumidora. A ação foi julgada improcedente até porque
a loja tratou do caso com toda a discrição possível.
Claro que, essa decisão alcança somente aquele caso e, cada comerciante,
deve buscar esclarecimentos junto a um profissional especializado para não
ferir normas de direito como, por exemplo, nunca aceitar cheques mesmo sabendo
que o consumidor não tem qualquer tipo de problema de crédito
.
» Fixação
de preço nas mercadorias expostas.
Os
varejistas devem prestar atenção
e atender às normas no que se refere à exposição
de mercadorias ao consumidor.
Normas gerais de defesa do consumidor determinam
que as mercadorias devem conter seus preços à vista
e, se for a prazo, o valor e quantidade de parcelas
além dos juros cobrados do cliente. Se o leitor é comerciante
com vendas a varejo deve estar atento procurando
mais informações junto ao PROCOM de
sua cidade ou de seu Estado, posto que poderão
haver regras complementares próprias de cada
município ou estado.
» Cuidado
com os apelidos ‘falados’ no
estabelecimento comercial ou empregador.
A
cada dia as normas de direito vão ficando
mais abrangentes e, quando há excessos,
o judiciário brasileiro tem tentado corrigir
as virtuais falhas e demais ocorrências
julgando e punindo aqueles que extrapolam na
conduta. No caso, um funcionário recebeu
na empresa um apelido depreciativo (JAVALI – aquele
que já valeu mas, agora, não vale
mais para a empresa) e, por esta razão,
vai receber, conforme decisão, uma indenização
de R$ 84.000,00 julgado pela 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Até mesmo o apelido usado entre os próprios
funcionários no seio da empresa, se permitido
por esta e se for de caráter depreciativo,
poderá ser passível de penalização.
Portanto, os empregadores devem orientar seus funcionários
que tratem todos iguais e com respeito.
» Simulação
de Rescisão De Contrato – Fraude
FGTS.
Eventualmente
se tem notícia de que determinados empregadores,
até mesmo no intuito de socorrer e ajudar
um ou outro funcionário simula a rescisão
de contrato, facilitando ao empregado o saque do
FGTS e, ainda, o recebimento de parcelas do Seguro
Desemprego, sendo que, na verdade, o funcionário
continua trabalhando na mesma empresa e recebendo “por
fora” (caixa dois). Essa atitude é considerada
fraude podendo, as partes, serem condenadas inclusive
num virtual processo criminal e a obrigação
do empregador de reembolsar o ‘fundo’ para
o FGTS além de demais tributos pelo uso
do caixa dois.
» INSS – novo
prazo para recolhimento.
Os
artigos 9º e 10º da Medida Provisória
nº 351 de 22.01.2007 muda o prazo para que
as empresas possam recolher o INSS devido mensalmente.
O vencimento que, anteriormente, era o dia dois
passou para o dia dez (10) de cada mês.
» PIS
e COFINS – mudança da data do recolhimento.
As
contribuições referentes ao PIS e
a COFINS calculadas sobre a receita bruta mensal
de cada empresa, a contar da competência
janeiro/2007, serão recolhidos até o
dia 20 do mês seguinte ao da competência
(o último dia útil do segundo decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador) – Este é o novo prazo
fixado pela MP 351/2007 em seus artigos 7º e
11º. Quer dizer que, se o dia 20, como por
exemplo, recair em sábado, domingo ou feriado,
o vencimento será sempre antecipado para
o último dia útil imediatamente anterior.
As empresas optantes pelo SIMPLES não precisam
se preocupar posto que já recolhem essas
contribuições de forma unificada
com outros tributos.
»DIMOB
- Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias.
A
Instrução Normativa SRF nº 694
de 13.12.2006 (DOU de 15.12.2006), pela qual a
Secretaria da Receita Federal orienta quanto à entrega
do referido documento.
Todas as empresas, ou equiparadas, que construíram
e venderem bens Imóveis, além daquelas
que intermediaram aluguéis, compra e venda
(típico das imobiliárias em geral),
arrendamentos e afins, estão obrigadas a entregar
a DIMOB sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00
por ano calendário. Segundo informações,
mesmo aquelas empresas que administram imóveis
próprios são obrigadas a entregar tal
documento. O prazo de entrega é o dia 28 de
fevereiro de 2007.
O que isso tem a ver com as pessoas físicas
em geral? Que, se você comprar um imóvel
e não tiver fonte de dinheiro (legalizada)
suficiente para justificar a referida aquisição
ou se pagar aluguéis na mesma condição,
vai ter problemas com o “leão” (Receita
Federal).
» DIRF-
declaração – Imposto de Renda
na Fonte.
Todos
os empregadores e/ou contratantes de serviços
que, no ato do pagamento, tiveram que efetuar o
desconto do Imposto de Renda na Fonte deverão
entregar até o dia 16 de fevereiro de 2007
(salvo novas alterações por parte
da Receita Federal), a DIRF pela qual, o contratante
declara à Fazenda Federal o valor pago durante
o ano a cada contratado bem como, o valor do IR
retido. As informações têm
estendido, ainda, aos pagamentos anuais de valores
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mesmo que
não tenha havido, no decorrer do referido
ano-calendário, qualquer retenção.
O que tem isso a ver com o cidadão pessoa
física? É que, se você receber
valores, inclusive em mais de uma empresa e não
informar à Receita Federal, eles terão
como saber pelo cruzamento das informações
dadas pela DIRF
.
» Declaração
do IRPF – ano base de 2006 - filho
universitário – 24 ou 25 anos?
Normalmente,
se o filho (a) estiver cursando universidade, os
pais poderão considerá-lo dependente
até os 24 anos de idade. Mas, se o filho
universitário tiver completado 25 anos durante
o ano de 2006 poderia, dessa forma, ser considerado
dependente na declaração de rendimentos
do declarante? A resposta é SIM. De acordo
com as normas e demais legislações
tributárias federal poderão ser considerados
dependentes a
filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21
anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados,
quando maiores até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior
ou escola técnica de segundo grau.
O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da
condição de dependência podendo constar na declaração
de rendas de seus pais.
Essas informações poderão ser conferidas e estão
previstas na Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, III, § 1º; RIR/1999,
art. 77, §§ 1º, III, e
2º..
» Cartório
eletrônico 24 horas.
Mediante
observações aos Termos de Uso do
site www.cartorio24horas.com.br, pelo que
tudo indica, quem desejar obter uma cópia
da Certidão de Nascimento, Óbito
ou similar, poderá requerer junto ao referido
site que, conforme anunciam, receberá o
referido documento via correio.
Ainda não tivemos nenhuma experiência
a respeito mas está aí a dica para
quem quiser conferir
.
|
|