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» Declaração
de imposto de renda – Pessoas
Físicas. A
obrigatoriedade da entrega, nos casos mais comuns, é para
quem teve rendimentos tributáveis auferidos (ganhos) no
ano de 2005 superiores a R$ 13.968,00 ou obteve rendimentos isentos
ou não tributáveis superiores a R$ 40.000,00 além
de outras situações que deverão ser observadas
pelo declarante. O prazo de entrega é até o último
dia útil do mês de abril de 2006.
Lembramos, oportunamente, que, se o leitor possui
empresa atualmente ou, já teve alguma empresa e não
deu a ‘baixa’ da mesma, deverá, ainda assim,
entregar a declaração mesmo que não tenha
recebido nenhum valor em 2006.
» Empresas
inativas (PARALIZADAS) – prazo de entrega da declaração ‘INATIVA’ – Pessoas
Jurídicas.
Por
ser o assunto de grande interesse de uma boa
parte de nossos leitores, resolvemos reportar ao tema esclarecendo,
mais uma
vez, que este ano, o prazo para entrega da
Declaração
de ‘Inativa’ foi antecipado para até o final
de março de 2006 (último dia útil de março).
Se
você foi empresário e não deu baixa em
sua empresa junto aos órgãos competentes, fato esse
que ocorre com uma grande quantidade de empresários, fique
atento para entregar a referida declaração da empresa
já que, quem não cumprir essa obrigação,
ficará com débitos acumulados junto ao fisco federal.
Vale a pena entregar o referido documento.
Oportuno,
esclarecer que, no caso acima, deverá ser entregue,
também, a RAIS negativa, isto é, sem movimento, cujo
prazo, este ano, será até o dia 17 de março
2006.
» Espólio – obrigatoriedade
de entrega de declaração.
Um
fato não tão comum mas que, às vezes,
pode trazer transtornos para os familiares é a situação
quando morre uma pessoa da família deixando bens
geradores de riquezas (ou rendimentos). A legislação
determina que seja entregue a declaração de
rendimentos em nome do espólio e, se der imposto,
este deve ser pago normalmente até que se conclua
o inventário no nome do ‘de cujos’ (pessoa
que faleceu). Havendo a partilha dos bens, cada beneficiário,
a partir de então, é quem vai declarar esses
bens e os eventuais rendimentos recebidos.
Mesmo que não haja rendimentos, mas, se houver bens, deve-se entregar
a Declaração de Isentos do falecido para que se possa conseguir,
sem problemas, a Certidão Negativa para fins de inventário, até que
o processo seja concluído
» Relação
de emprego – contrato de experiência.
Normalmente, ao se contratar um funcionário,
o empregador, em princípio, opta por fazer uma
experiência com o trabalhador. Alguns contratantes,
por falta de conhecimento, pensam que podem contratar,
a título de experiência, sem, contudo,
providenciar a anotação da Carteira Profissional
do funcionário. Isso, não pode ocorrer
por não haver previsão legal. Mesmo que
o funcionário seja contratado em regime de experiência,
o empregador deverá anotar o contrato na Carteira
de Trabalho e cumprir as demais exigências da
legislação, tal como pagar todos os demais
direitos do funcionário, se, no término
do contrato optar por não ficar, em definitivo,
com o mesmo, tais como, Férias acrescidas de
1/3, 13º salário, FGTS entre outros. O prazo máximo do contrato de experiência é de
90 dias podendo o mesmo ser feito por prazo menor e ser prorrogado
por uma vez desde que, na soma dos prazos, não ultrapasse
aquele limite (90 dias).
» Empresa
tem direito de investigar computador usado por empregado.
Recente
decisão judicial reconheceu o direito da empresa investigar
e verificar o conteúdo dos computadores usados por seus
funcionários. No caso, uma ex-funcionária despedida
por justa causa, entrou com uma ação judicial no
sentido de reverter a justa causa recebida pelo fato de ser acusada
de fornecer dados sigilosos da empregadora para funcionários
de empresa concorrente. Esta afirmação foi confirmada
quando a empresa obteve dados no computador usado pela funcionária.
O juiz de primeira instância deu ganho de causa para a
empregada mas, em segunda instância, em fase recursal,
a empresa conseguiu reverter a situação e manteve
a justa causa.
Segundo
o juiz relator do recurso no tribunal, a empresa tem o "direito-dever
de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local
de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais
ações de seus empregados e que atinjam terceiros".
De
acordo com o relator, "o empregador pode vigiar, impedir
e punir as atitudes inconvenientes (...) Confere-se esse direito
de vigiar porque existe o conflito de dois interesses. O individual
e o coletivo. E entendo que nesses casos o coletivo tem de ser
privilegiado".
Para
ele, ao vasculhar o computador utilizado por seu empregado, a
empresa não quebra o sigilo de correspondência, "até porque,
a rigor, tanto o computador como os assuntos nele armazenados
eram de propriedade da reclamada".
» Casa própria
- começa a valer os novos limites de FGTS. Conforme noticiário, “entrou em vigor
no dia 1º de março as novas regras e limites para a
utilização de crédito imobiliário com
recursos do Fundo de Garantia para a compra, construção
e reforma da casa própria. Pelo que se tem notícia,
inicialmente, a medida só será válida para
famílias com renda até R$ 4,9 mil e residentes nas
cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.
De acordo com as novas regras, os trabalhadores poderão
comprar imóveis novos ou na planta de até R$ 100
mil com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). Antes, o limite era de R$ 80 mil e permanece nesse patamar
nas demais cidades. Assim, vão poder comprar uma casa nova
de até R$ 100 mil às famílias com renda de
R$ 3,9 mil a R$ 4,9 mil, faixa considerada especial no FGTS. Para
as famílias com rendimento até R$ 3,9 mil, o valor
passou de R$ 72 mil para R$ 80 mil”.
Caso seja de interesse do leitor, procurar um
agente financiador da habitação tal como a Caixa
Econômica Federal
.
» Uso
do nome de casado após separação é opcional.
No
decorrer do processo judicial para determinar a separação
dos cônjuges, uma questão simples mas, que
causa polêmica, é a continuidade do uso do ‘sobrenome’ do
marido pela ex-mulher. Conforme consta no Código
Civil e, segundo diversas decisões judiciais o uso
do sobrenome do marido pela ex-mulher é opcional.
Vejamos uma recente decisão judicial a respeito “Não
cabe à Justiça determinar a retomada do nome
de solteiro após o fim do matrimônio. Com esse
entendimento unânime, os integrantes da 7º Câmara
Cível do TJRS atenderam o pedido de “XX” contra
recurso movido por seu ex-marido “ZZ”., que
em divórcio litigioso direto determinou que voltasse
a usar o nome de solteira.
Ela sustentou que não pode optar pelo uso ou não
do sobrenome de casada, ressaltando que a alteração
do mesmo pode acarretar prejuízo para a sua identificação,
constituindo um atributo da personalidade.
De acordo com o relator do processo, a conservação
do nome de casado depende apenas da opção do
próprio cônjuge, conforme art. 1.578, parágrafo
2º, do Código Civil, motivo pelo qual não
pode a sentença que decreta o divórcio direto
determinar a retomada do nome de solteira.
» Supermercado
condenado por não garantir segurança de veículo.
Por
ser a matéria de grande interesse de boa parte dos
leitores, voltamos a informar que diversas decisões
judiciais têm dado abrigo aos requerentes proprietários
de veículos que tiveram seus carros roubados em pátio
de supermercados.
Embora, os supermercados entenderem
não serem responsáveis
caso o veículo seja roubado dentro de seus estacionamentos,
nossos Tribunais de Justiça têm determinado a
reparação do dano inclusive, morais, se existirem.
Portanto, se isso, eventualmente, ocorrer com o leitor,
procure se documentar inclusive com provas testemunhais,
para poder comprovar junto ao poder judiciário, buscando
a indenização.
» Assinatura
de revistas – não autorização.
O
Consumidor que não autorizar assinatura de revista
deve receber indenização .
Um
determinado consumidor não havia autorizado a assinatura
de uma revista e recebeu indenização por não
ter consentido a mesma. Veja-se a decisão “É devida
a indenização por dano moral em virtude de procedimento
fraudulento de utilização indevida dos dados de
cartão de crédito do consumidor para a contratação
não consentida de assinatura de revista. O entendimento
foi confirmado, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal
Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado” (RS).
» Consórcio
- desistente de grupo de consórcio deve ter devolução
imediata de parcelas pagas.
Conforme
decisão judicial que analisou pedido de
devolução de parcelas pagas não
se pode justificar, quando os planos de consórcio
são de longa duração, como é o
caso de bens imóveis, ter que esperar até o
encerramento do grupo para propiciar a restituição
das parcelas pagas pelo desistente. Esse é o
entendimento da 1ª Turma Recursal Cível,
ao confirmar sentença do 3° Juizado
Especial Cível do Foro Central de Porto
Alegre, que condenou uma determinada empresa a
devolver imediatamente valores pagos por cliente
que desistiu do negócio. A devolução
dos valores deverá ser acrescida de correção
monetária pela variação do
IGP-M a contar da data do pagamento, descontadas
as taxas de adesão e administração
(esta reduzida para 10%) e prêmio do seguro
de vida.
Segundo o relator do recurso, Juiz de
Direito a devolução
das parcelas após o encerramento do grupo só se
justificaria em caso de não ocorrer substituição
do consorciado. No caso em questão, a empresa não
comprovou que não houve substituição no
grupo, devendo a restituição das parcelas ser
imediata
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